Marca deferida e marca concedida são dois momentos diferentes do mesmo processo, e a diferença entre eles decide o que você já pode fazer com a marca hoje. Em uma frase: deferimento é a decisão do INPI de que o pedido pode seguir para registro, e concessão é o próprio registro, com certificado expedido e direito de uso exclusivo em vigor. Entre os dois momentos existe um prazo curto, contado em dias corridos, que boa parte dos titulares perde por não acompanhar a publicação na RPI (Revista da Propriedade Industrial).
Este artigo segue o processo do INPI do depósito até a concessão, com o texto da Lei 9.279/1996 (LPI) citado em cada etapa, para mostrar exatamente onde o deferimento acontece, o que ele garante e o que ainda não garante, e o que muda quando a marca é, enfim, concedida.
O caminho do pedido, artigo por artigo
Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Fonte: Lei 9.279/1996.
Até aqui, o pedido passou por quatro filtros: formalidade, publicação para oposição de terceiros, exame de mérito e, por fim, uma decisão binária. Deferido significa que o exame terminou a favor do pedido. Ainda não significa marca registrada.
O que falta depois do deferimento
Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.
Fonte: Lei 9.279/1996.
Aqui está o prazo que este artigo existe para explicar. A partir da publicação do deferimento na RPI, o titular tem 60 dias para pagar a retribuição de concessão, com mais 30 dias de tolerância mediante taxa adicional. Perder essa janela sem pagar não gera uma multa, gera o arquivamento definitivo do pedido. Todo o tempo e o dinheiro investidos desde o depósito se perdem, e para tentar de novo é preciso depositar um pedido novo, do zero, sujeito a qualquer anterioridade que tenha surgido nesse meio tempo.
Deferida x concedida, lado a lado
| Marca deferida | Marca concedida | |
|---|---|---|
| O que aconteceu | INPI decidiu que o pedido pode prosseguir | Certificado de registro expedido e publicado |
| Base legal | Art. 160, LPI | Art. 161 e art. 163, LPI |
| Direito de uso exclusivo (art. 129) | Ainda não | Sim, em todo o território nacional |
| Pendência do titular | Pagar a retribuição em até 60 (+30) dias | Nenhuma pendência de expedição, mas o registro segue sujeito a nulidade administrativa (art. 169), nulidade judicial (art. 174), caducidade por desuso (art. 143) e prorrogação periódica (art. 133, §§ 1º e 2º) |
| Contagem dos 10 anos de vigência (art. 133) | Ainda não começou | Começa na data da concessão |
| Risco se o titular não agir | Arquivamento definitivo do pedido (art. 162) | Nenhum prazo imediato, mas caducidade corre se a marca não for usada (art. 143) |
O detalhe que surpreende: não existe recurso contra o deferimento
Art. 212, § 2º. Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.
Fonte: Lei 9.279/1996.
Dentro do próprio processo de registro, antes do exame de mérito, a oposição (60 dias a partir da publicação do pedido, art. 158) é a única janela processual que um terceiro tem para tentar barrar o pedido. Depois que o INPI defere, não cabe recurso administrativo contra essa decisão especificamente (art. 212, § 2º). Isso não significa que o assunto se encerra para sempre depois da concessão: a lei mantém pelo menos três vias posteriores, cada uma com prazo e rito próprios. Nulidade administrativa, a pedido de qualquer interessado, em até 180 dias contados da expedição do certificado (art. 169). Ação de nulidade judicial, em até 5 anos contados da concessão (art. 174). E caducidade por falta de uso, também a pedido de qualquer interessado com legítimo interesse, depois de 5 anos da concessão (art. 143). O que muda de fase para fase não é a existência de risco depois do deferimento, é o instrumento disponível: oposição administrativa antes do exame, nulidade administrativa ou judicial e caducidade depois da concessão.
Por que a contagem da vigência começa na concessão, não no deferimento
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
Fonte: Lei 9.279/1996.
A confusão mais comum é achar que o relógio dos 10 anos de proteção começa quando o INPI defere o pedido. Não começa. Começa na concessão, ou seja, na data em que o certificado é publicado (art. 163). O mesmo vale para a caducidade por falta de uso: o art. 143 conta os cinco anos a partir da concessão, nunca do deferimento. Duas empresas com o mesmo deferimento, mas que pagam a retribuição em datas diferentes, terão prazos de vigência e de exposição à caducidade com termos iniciais diferentes.
O que fazer em cada fase, na prática
- Depois do depósito, acompanhe a publicação do pedido na RPI. É nela que começa a contar o prazo de oposição de terceiros (60 dias, art. 158), tanto para quem depositou quanto para quem precisa se opor a um pedido concorrente.
- Se houver oposição contra o seu pedido, você tem 60 dias para se manifestar (art. 158, § 1º). Perder esse prazo enfraquece a defesa no exame de mérito.
- Quando sair o deferimento, trate a data de publicação como um prazo contratual, porque é exatamente isso que ela é: a partir dali, você tem 60 dias corridos (mais 30 de tolerância com taxa adicional) para pagar a retribuição de concessão. Não existe aviso individual automático do INPI, o marco é a publicação na RPI.
- Depois de pagar, acompanhe a publicação do ato de concessão. É a data que consta nesse ato, não a do pagamento, que passa a contar os 10 anos de vigência e o prazo de caducidade.
- Guarde as datas de deferimento e de concessão separadamente. Contratos de licenciamento, avaliações de ativo intangível e planejamento de renovação dependem da data certa, e as duas datas não coincidem.
O INCISO e a leitura da RPI
O ponto comum entre a oposição de terceiros, o pagamento da retribuição e a contagem da vigência é o mesmo: tudo depende de quem lê a RPI a tempo. O INPI não liga nem manda e-mail avisando individualmente cada titular sobre cada prazo, a publicação na Revista é o aviso oficial, e ela sai toda semana com milhares de processos.
O INCISO acompanha as publicações da RPI para a marca e a classe que o cliente cadastra, e avisa quando encontra movimentação relevante no processo monitorado, incluindo publicação de deferimento. É um acompanhamento, não uma garantia de resultado no exame: a decisão de deferir, indeferir ou exigir algo continua sendo exclusivamente do INPI. Veja também como funciona esse acompanhamento no artigo sobre vigilância de marca.
Aviso
Este conteúdo é educacional e não constitui consultoria jurídica. Casos concretos exigem análise de advogado habilitado em Propriedade Industrial. As citações da Lei 9.279/1996 seguem o texto oficial publicado no portal Planalto. Prazos, taxas e procedimentos devem ser conferidos no portal do INPI no momento de cada uso, porque normas infralegais e resoluções do INPI podem detalhar ou atualizar pontos operacionais não tratados na Lei.